TJDF APR -Apelação Criminal-20060710246058APR
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LAUDO DE EXAME DE VÍDEO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante do conteúdo dos Laudos de Exame de Áudio e de Vídeo, bem como diante dos depoimentos prestados pela vítima e pelo agente de polícia que acompanhou as interceptações telefônicas, conclui-se que, de fato, os acusados praticaram o crime em questão. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o artigo 6º da Lei nº 9.296/96 não exige perícia para a identificação de vozes gravadas por escuta telefônica, cabendo à defesa o requerimento no momento oportuno. 3. O resultado negativo da perícia papiloscópica não tem o condão de afastar, por si só, a autoria do crime.4. Recurso ministerial conhecido e provido para condenar os recorridos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, impondo para ambos a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LAUDO DE EXAME DE VÍDEO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante do conteúdo dos Laudos de Exame de Áudio e de Vídeo, bem como diante dos depoimentos prestados pela vítima e pelo agente de polícia que acompanhou as interceptações telefônicas, conclui-se que, de fato, os acusados praticaram o crime em questão. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o artigo 6º da Lei nº 9.296/96 não exige perícia para a identificação de vozes gravadas por escuta telefônica, cabendo à defesa o requerimento no momento oportuno. 3. O resultado negativo da perícia papiloscópica não tem o condão de afastar, por si só, a autoria do crime.4. Recurso ministerial conhecido e provido para condenar os recorridos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, impondo para ambos a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
09/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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