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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710250469APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO - DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS - INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DO § 2º DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO DESFAORECEM AO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - 1. A descrição da dinâmica dos fatos, feita pelo próprio recorrente, e corroborada pela demais provas colhidas no bojo da instrução, corresponde ao tipo penal previsto no art. 155, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, mediante arrombamento da porta da loja e em concurso de agentes, furtou objetos do estabelecimento comercial, não logrando êxito em seu intento criminoso porque contido pelo segurança. 2. Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 2.1 In casu, enquanto um arrombava a vitrina o outro cuidou de apoderar-se dos bens a serem subtraídos. 3. As informações contidas nos autos revelam que o Apelante possui apenas 1 (uma) ação penal em curso, com denúncia recebida em 30 de setembro de 1999, por tentativa de furto, não havendo noticia de que tenha sido condenado, estando os autos com carga para o Ministério Público; provavelmente ocorrerá a prescrição. 3.1 Deste modo, não pode ser tido como portador de maus antecedentes e nem possuidor de personalidade voltada para a prática de atos delituosos, o que aliás seria bis in idem, além do que as circunstâncias do crime, também utilizadas negativamente no exame das circunstâncias judiciais, já integram o tipo penal do furto circunstanciado. 4. Apesar de entender pela preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, a compensação levada a efeito na r. sentença há de ser mantida, porque não se deve reformar para piorar a situação do condenado. 5. Nos termos do disposto no art. 44, II do Código Penal Brasileiro, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Sentença parcialmente modificada.

Data do Julgamento : 16/07/2009
Data da Publicação : 04/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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