TJDF APR -Apelação Criminal-20060710253348APR
FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COMPROMETIDA COM O CRIME. PREPODERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO.1 Mau antecedente é a condenação definitiva anterior com mais de cinco anos desde a extinção da pena. Pode ser computada na imposição da agravante da reincidência, mas sem ser considerada na segunda fase da cominação, sob pena de configurar o bis in idem.2 A prova de condenações anteriores cuja pena tenha sido extinta pelo cumprimento e o comprovado retorno à lide criminal, demonstrado pelas ações penais em andamento, inclusive condenações provisórias, evidenciam má-índole do agente e sua personalidade comprometida com a trilha da marginalidade. Correta a sentença que fixou a pena-base cinco meses acima do mínimo legal.3 A reincidência prepondera sobre as atenuantes subjetivas e objetivas, com exceção da menoridade penal na data do fato. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COMPROMETIDA COM O CRIME. PREPODERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO.1 Mau antecedente é a condenação definitiva anterior com mais de cinco anos desde a extinção da pena. Pode ser computada na imposição da agravante da reincidência, mas sem ser considerada na segunda fase da cominação, sob pena de configurar o bis in idem.2 A prova de condenações anteriores cuja pena tenha sido extinta pelo cumprimento e o comprovado retorno à lide criminal, demonstrado pelas ações penais em andamento, inclusive condenações provisórias, evidenciam má-índole do agente e sua personalidade comprometida com a trilha da marginalidade. Correta a sentença que fixou a pena-base cinco meses acima do mínimo legal.3 A reincidência prepondera sobre as atenuantes subjetivas e objetivas, com exceção da menoridade penal na data do fato. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2007
Data da Publicação
:
17/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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