TJDF APR -Apelação Criminal-20060710262282APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR FALTA DE PRIVACIDADE NA ENTREVISTA COM O DEFENSOR. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.1 Réu condenado por infringir o artigo 304, do Código Penal por ter se identificado a policiais com cédula de identidade falsificada, sendo punido com dois anos de reclusão no regime aberto, substituídos por duas restritivas de direitos. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada e apresenta o rol de testemunhas, permitindo amplo exercício do direito de defesa. Presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.2 Não há cerceamento de defesa se a escolta permanece no mesmo recinto onde ocorre a entrevista pessoal do réu com seu defensor, mas afastado o bastante para não afrontar o sigilo da conversação. A alegação de nulidade há de esclarecer em que consistiu o prejuízo à defesa, em razão do princípio Pas de nulitè sans grief. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal.3 A atribuição de falsa identidade é consumida pela conduta de uso de documento falso, de sorte que a apresentação de uma cédula de identidade falsificada configura o artigo 304 do Código Penal.4 O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pena base não pode ser reduzida aquém do mínimo em razão da presença de atenuantes.5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR FALTA DE PRIVACIDADE NA ENTREVISTA COM O DEFENSOR. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.1 Réu condenado por infringir o artigo 304, do Código Penal por ter se identificado a policiais com cédula de identidade falsificada, sendo punido com dois anos de reclusão no regime aberto, substituídos por duas restritivas de direitos. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada e apresenta o rol de testemunhas, permitindo amplo exercício do direito de defesa. Presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.2 Não há cerceamento de defesa se a escolta permanece no mesmo recinto onde ocorre a entrevista pessoal do réu com seu defensor, mas afastado o bastante para não afrontar o sigilo da conversação. A alegação de nulidade há de esclarecer em que consistiu o prejuízo à defesa, em razão do princípio Pas de nulitè sans grief. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal.3 A atribuição de falsa identidade é consumida pela conduta de uso de documento falso, de sorte que a apresentação de uma cédula de identidade falsificada configura o artigo 304 do Código Penal.4 O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pena base não pode ser reduzida aquém do mínimo em razão da presença de atenuantes.5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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