TJDF APR -Apelação Criminal-20060710264528APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM ERRO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO.UMA VÍTIMA QUERIDA E DUAS ATINGIDAS POR ERRO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE ERRO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em nulidade após a pronúncia, porque um dos recorrentes não impugnou no momento oportuno sua irresignação, tendo precluída a questão, e o outro acusado que teria impugnado a matéria, não possui interesse recursal, já que não sofreu prejuízo com o reconhecimento feito pela vítima, exatamente porque esta não o reconheceu. 2. O reconhecimento feito em plenário de Júri pela vítima não necessita obedecer as formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado apenas como depoimento ou declarações prestadas por esta.3. Cumpre esclarecer que, para que os acusados sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser manifestamente contrária à prova dos autos. E tem-se entendido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos não aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados, que esse não é o caso dos autos.4. Em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, tratando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir, devendo a verba indenizatória fixada a título de danos materiais ser extirpada.5. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM ERRO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO.UMA VÍTIMA QUERIDA E DUAS ATINGIDAS POR ERRO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE ERRO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em nulidade após a pronúncia, porque um dos recorrentes não impugnou no momento oportuno sua irresignação, tendo precluída a questão, e o outro acusado que teria impugnado a matéria, não possui interesse recursal, já que não sofreu prejuízo com o reconhecimento feito pela vítima, exatamente porque esta não o reconheceu. 2. O reconhecimento feito em plenário de Júri pela vítima não necessita obedecer as formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado apenas como depoimento ou declarações prestadas por esta.3. Cumpre esclarecer que, para que os acusados sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser manifestamente contrária à prova dos autos. E tem-se entendido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos não aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados, que esse não é o caso dos autos.4. Em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, tratando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir, devendo a verba indenizatória fixada a título de danos materiais ser extirpada.5. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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