TJDF APR -Apelação Criminal-20060710269533APR
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido, ainda que a arma seja de uso permitido, descarta a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. Assim, estando a arma, ainda que de uso permitido, com a numeração raspada, o crime é o previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da referida Lei. No caso em apreço, o apelante foi preso em flagrante por policiais militares, portando a arma de fogo na cintura, em via pública. 2. Correta a fixação da pena privativa de liberdade quando atendidos os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, sendo substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Criminais, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida, ainda, a decretação da perda da arma de fogo e da munição apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, c/c artigo 119 do Código de Processo Penal e artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido, ainda que a arma seja de uso permitido, descarta a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. Assim, estando a arma, ainda que de uso permitido, com a numeração raspada, o crime é o previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da referida Lei. No caso em apreço, o apelante foi preso em flagrante por policiais militares, portando a arma de fogo na cintura, em via pública. 2. Correta a fixação da pena privativa de liberdade quando atendidos os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, sendo substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Criminais, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida, ainda, a decretação da perda da arma de fogo e da munição apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, c/c artigo 119 do Código de Processo Penal e artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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