TJDF APR -Apelação Criminal-20060710272419APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.1.A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, depoimento judicial de testemunha e da vítima).2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, STJ)3.Não cabe a condenação à indenização mínima quando o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que a instituiu, e não houve provocação do ofendido e contraditório pleno a esse respeito.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e excluir da r. sentença a condenação à indenização mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.1.A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, depoimento judicial de testemunha e da vítima).2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, STJ)3.Não cabe a condenação à indenização mínima quando o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que a instituiu, e não houve provocação do ofendido e contraditório pleno a esse respeito.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e excluir da r. sentença a condenação à indenização mínima.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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