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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710276606APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, IV, CPB. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMBINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇAO DA CONDUTA PARA O TIPO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. 1. Demonstrados os elementos do concurso de agentes (pluralidade de agentes, vínculo subjetivo entre um e outro agente - e, neste particular, basta a mera adesão ao fim comum, não sendo imprescindível o prévio ajuste - pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma), não há que se falar em desclassificação para o furto em sua forma fundamental.2. Nos termos de entendimento jurisprudencial majoritário no Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal - HC 66722/MS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 19.03. 2007, p. 375.3. O reconhecimento da atenuante da confissão não autoriza redução da pena-base aquém do mínimo legal - Súmula n. 231, STJ. 4. No confronto entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, deve esta preponderar sobre aquela (art. 67, CPB).5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao da ré; dado parcial provimento ao do réu para diminuir a pena privativa de liberdade. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2007
Data da Publicação : 25/01/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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