TJDF APR -Apelação Criminal-20060710284714APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia, restou demonstrado nos autos a ameaça verbal praticada pelo réu contra a vítima, evidenciando o crime de roubo, a inviabilizar a desclassificação para o furto.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia, restou demonstrado nos autos a ameaça verbal praticada pelo réu contra a vítima, evidenciando o crime de roubo, a inviabilizar a desclassificação para o furto.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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