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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710292742APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AGENTE QUE APRESENTA CHEQUE E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSOS COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR DOIS PARES DE TÊNIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 304 do Código Penal, a pena do crime de uso de documento falso será aquela cominada ao delito de falsificação ou alteração de documento (artigo 297 do mesmo diploma legal). Assim, na espécie, considerando que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não merece reparos a sentença que aplica as penas do artigo 297 do referido diploma legal, pois se trata de disposição do próprio Estatuto Repressivo, motivo pelo qual não prospera a alegação de bis in idem.2. Conforme o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o crime de uso de documento falso constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do artigo 304, c/c o artigo 297, e do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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