TJDF APR -Apelação Criminal-20060750054970APR
Júri. Homicídio qualificado. Apelação restrita às alíneas c e d do permissivo legal. Ampliação, nas razões, para incluir a alínea a. Decisão amparada nas provas dos autos. Fixação da pena.1. Interposta a apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal, é vedada sua ampliação, nas razões, para incluir outras alínea, quando já expirado o prazo recursal.2. Existente nos autos a versão de que o apelante conduziu a vítima em seu automóvel ao local onde veio a sofrer violência sexual, e, depois de morta, carregou seu corpo para o lugar onde foi encontrada, fatos confirmados por testemunha visual, improcedente a alegação de que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos.3. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reconhecimento de três qualificadoras do homicídio, pode o juiz adotar uma delas para qualificar o crime e utilizar as demais como agravantes, se previstas como tal. 4. Desde que devidamente fundamentado, é possível a redução da pena, pela participação de menor importância, no mínimo permitido.5. Como os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, posto que pertençam ao mesmo gênero, são de espécies diferentes, impossível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos.
Ementa
Júri. Homicídio qualificado. Apelação restrita às alíneas c e d do permissivo legal. Ampliação, nas razões, para incluir a alínea a. Decisão amparada nas provas dos autos. Fixação da pena.1. Interposta a apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal, é vedada sua ampliação, nas razões, para incluir outras alínea, quando já expirado o prazo recursal.2. Existente nos autos a versão de que o apelante conduziu a vítima em seu automóvel ao local onde veio a sofrer violência sexual, e, depois de morta, carregou seu corpo para o lugar onde foi encontrada, fatos confirmados por testemunha visual, improcedente a alegação de que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos.3. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reconhecimento de três qualificadoras do homicídio, pode o juiz adotar uma delas para qualificar o crime e utilizar as demais como agravantes, se previstas como tal. 4. Desde que devidamente fundamentado, é possível a redução da pena, pela participação de menor importância, no mínimo permitido.5. Como os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, posto que pertençam ao mesmo gênero, são de espécies diferentes, impossível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
25/11/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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