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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060810013758APR

Ementa
PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO POR VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. FATOS OCORRIDOS NO MESMO CONTEXTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CPB). 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Negativa de autoria aliada a afirmação de se encontrar em local diverso em confronto com depoimentos de testemunhas do rol da Defesa no sentido de que, embora se encontrasse no local do fato, não teria sido o autor, não podem ser tidos como os contra-indícios autorizadores de absolvição por insuficiência de prova. 3. Se o réu já era conhecido por uma das vítimas e por algumas das testemunhas, se, desde a lavratura da ocorrência policial é por elas apontado como autor de roubo, se, submetido a reconhecimento pessoal, é apontado com segurança e presteza como um dos autores do fato, se a referidos reconhecimentos não se pode opor qualquer vício de fundo ou de forma suficiente a retirar-lhes a necessária credibilidade, se consistentes os depoimentos de vítima e de testemunhas que o reconheceram, não há que se falar em insuficiência de prova para condenação.4. Embora várias tenham sido as pessoas que estiveram sob a mira de arma, se o conjunto probatório demonstra que apenas duas foram as vítimas da subtração e se os fatos ocorreram no mesmo contexto e nas mesmas circunstâncias, cuidam-se de dois roubos em concurso formal.Recurso conhecido e parcialmente providoUnânime.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : 12/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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