TJDF APR -Apelação Criminal-20060810039479APR
Criminal. Porte de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Consumação. Dano efetivo. Prescindibilidade. Substituição da pena. Reincidência genérica.1. De conformidade com a jurisprudência deste tribunal, o simples porte de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.806/2. Tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindível a existência de dano efetivo para a sua consumação.2. Ao reincidente genérico, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal, é facultada ao juiz a substituição da pena quando preenchidos os demais requisitos para a concessão desse benefício.
Ementa
Criminal. Porte de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Consumação. Dano efetivo. Prescindibilidade. Substituição da pena. Reincidência genérica.1. De conformidade com a jurisprudência deste tribunal, o simples porte de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.806/2. Tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindível a existência de dano efetivo para a sua consumação.2. Ao reincidente genérico, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal, é facultada ao juiz a substituição da pena quando preenchidos os demais requisitos para a concessão desse benefício.
Data do Julgamento
:
06/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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