main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060810043568APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.1. In casu, a única testemunha ocular dos fatos prestou depoimento firme e coerente, sob o crivo do contraditório, relatando que duas pessoas se aproximaram do veículo da vítima, sendo que um deles conseguiu evadir-se do local. Assim, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, uma vez que a prova testemunhal produzida contêm elementos probatórios fortes acerca da dinâmica dos fatos.2. Inviável acolher o pleito absolutório quando a versão apresentada pelo acusado restar dissociada e refutada pelo conjunto probatório, sendo certo que as declarações da vítima, uma vez confirmadas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para manter a condenação do apelante. 3. De ofício, deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.4. Recursos conhecidos. Com relação à apelação do Ministério Público, dou-lhe provimento para reconhecer a circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. No tocante ao recurso da defesa, nego-lhe provimento para manter a sentença que condenou Gilmar de Oliveira Teixeira. De ofício, afasto a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, fixando a pena em 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão