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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060810055084APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO LIMITE MÍNIMO FIXADO PELA LEI Nº 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMBINAÇÃO INDEVIDA DE LEIS PENAIS. MANUTENÇÃO DO MENOR PATAMAR ASSINADO PELA LEI Nº 10.886/2004. Não se reconhece a legítima defesa, em relação ao crime tipificado no art. 129, § 9º do CP, porquanto não foram atendidos os pressupostos do art. 25 do CP. Não se comprovou a atuação do réu para repelir injusta agressão, com o uso moderados dos meios, a direito próprio ou de terceira pessoa causada pela vítima.Não é possível a combinação dos preceitos secundários das Leis nº 10.886/2004 e 11.340/2006, para se aplicar retroativamente o limite mínimo de pena cominado nesta, mas com a manutenção do patamar máximo previsto naquela, sob pena de criação de um parâmetro de pena abstrata que não se encontra em nenhum das leis indicadas, com evidente ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do TJDFT.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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