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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060810064837APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES. TENTATIVA. CONTATO ENTRE AS PARTES ÍNTIMAS DO RÉU E DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA. NEGATIVAMENTE VALORADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REFORMA. INCABÍVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante tenham sido revogados os artigos 214 e 224 do Código Penal, não houve abolitio criminis, porquanto o atentado violento ao pudor continua a ser previsto como crime, passando apenas a ser elemento constitutivo do tipo penal esculpido no artigo 217-A, do Código Penal, sendo certo que ao fato praticado antes da entrada em vigor da nova lei aplica-se o disposto nos artigos 214 e 224 do Código Penal, por ser a lei anterior mais benéfica ao apelante.II - Atos libidinosos diversos da conjunção carnal em sua maioria não deixam vestígios, razão pela qual a constatação por meio de laudo pericial é de difícil ocorrência, ganhando especial relevo a versão apresentada pela vítima.III - Razão não há para desconsiderar as informações prestadas pela vítima, ainda que esta conte com apenas 9 (nove) anos de idade, uma vez que nos crimes de natureza sexual os depoimentos prestados pela vítima, se coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, são suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade.IV - Tendo havido contato físico entre as partes íntimas do réu e da vítima, consumado está o delito de atentado violento ao pudor, porquanto este crime requer, para sua consumação, apenas que o agente toque a vítima em suas partes pudendas, afastando-se a tentativa.V - Ainda que o juiz sentenciante tenha indicado que as circunstâncias judiciais, culpabilidade e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, não tendo sido a sentença fixada acima do mínimo legal, não há falar-se em redução da pena.VI - Em razão do recentíssimo julgamento do HC nº 111.840 em que foi, por maioria, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, passa-se a observar os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, para fixação do regime de cumprimento de pena, razão pela qual fixada a pena em 6 anos de reclusão e verificado que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao apelante impõe-se a fixação do regime inicialmente semiaberto. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/09/2012
Data da Publicação : 21/09/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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