TJDF APR -Apelação Criminal-20060810070144APR
Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Reconhecimento do réu pela vítima. Condenação mantida. Consumação. Redução da pena abaixo do mínimo vedada.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. Preso um dos réus em flagrante, com parte dos bens subtraídos, e a co-ré, reconhecida pela vítima, no momento em que buscava notícias a respeito do parceiro, no hospital, nega-se provimento ao pleito de absolvição fundado na insuficiência de provas.2. Considera-se consumado o roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por curto espaço de tempo. Desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, a hipótese em que é possível sua retomada por meio de perseguição imediata.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Ementa
Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Reconhecimento do réu pela vítima. Condenação mantida. Consumação. Redução da pena abaixo do mínimo vedada.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. Preso um dos réus em flagrante, com parte dos bens subtraídos, e a co-ré, reconhecida pela vítima, no momento em que buscava notícias a respeito do parceiro, no hospital, nega-se provimento ao pleito de absolvição fundado na insuficiência de provas.2. Considera-se consumado o roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por curto espaço de tempo. Desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, a hipótese em que é possível sua retomada por meio de perseguição imediata.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Data do Julgamento
:
06/06/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão