TJDF APR -Apelação Criminal-20060810070989APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS CO-RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Mantém-se o decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, das declarações em juízo das testemunhas e da apreensão da res furtiva em poder do apelante e do co-réu, comprova a prática dos fatos descritos na denúncia pelo recorrente. Conforme restou apurado, o primeiro denunciado pulou para o interior do balcão da padaria, colocou uma arma de fogo na cabeça de sua proprietária e exigiu a entrega de todo o dinheiro existente no caixa. O segundo denunciado aderiu à conduta criminosa do primeiro, pois ficou vigiando o local, dando cobertura, tanto que impediu que uma das vítimas saísse do local atrás de socorro. Respondem, portanto, pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, mas não pelo emprego de arma de fogo, porque esta, embora tenha sido apreendida e periciada, encontrava-se desmuniciada no momento do assalto.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS CO-RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Mantém-se o decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, das declarações em juízo das testemunhas e da apreensão da res furtiva em poder do apelante e do co-réu, comprova a prática dos fatos descritos na denúncia pelo recorrente. Conforme restou apurado, o primeiro denunciado pulou para o interior do balcão da padaria, colocou uma arma de fogo na cabeça de sua proprietária e exigiu a entrega de todo o dinheiro existente no caixa. O segundo denunciado aderiu à conduta criminosa do primeiro, pois ficou vigiando o local, dando cobertura, tanto que impediu que uma das vítimas saísse do local atrás de socorro. Respondem, portanto, pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, mas não pelo emprego de arma de fogo, porque esta, embora tenha sido apreendida e periciada, encontrava-se desmuniciada no momento do assalto.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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