TJDF APR -Apelação Criminal-20060810085448APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA. PROVAS. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO.Preliminar de ausência de fundamentação que não encontra o mínimo amparo, quando, pela simples leitura da sentença, verifica-se que a decisão condenatória foi exarada com base em percuciente análise do conjunto probatório, tendo sido registradas e valoradas as provas demonstrativas da materialidade e da autoria do crime. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado.Bem dosada a pena base na sentença, fixada no mínimo legal, seis anos de reclusão. Embora o Juiz tenha enquadrado a conduta do acusado no tipo do art. 217-A, cuja pena vai de 8 a 15 anos, cuidou de utilizar os limites de 6 a 10 anos previstos no revogado art. 214 do CP, evitando a aplicação da pena da Lei n. 12.015/2009 à hipótese, porque mais gravosa a sua retroação.O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do Código Penal, variável de um sexto a dois terços, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços. Certo que, na espécie, o acusado praticou por três vezes o tipo correspondente ao artigo 214 do Código Penal, adequada a majoração em 1/5, em vez dos 2/3 aplicados na sentença.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA. PROVAS. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO.Preliminar de ausência de fundamentação que não encontra o mínimo amparo, quando, pela simples leitura da sentença, verifica-se que a decisão condenatória foi exarada com base em percuciente análise do conjunto probatório, tendo sido registradas e valoradas as provas demonstrativas da materialidade e da autoria do crime. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado.Bem dosada a pena base na sentença, fixada no mínimo legal, seis anos de reclusão. Embora o Juiz tenha enquadrado a conduta do acusado no tipo do art. 217-A, cuja pena vai de 8 a 15 anos, cuidou de utilizar os limites de 6 a 10 anos previstos no revogado art. 214 do CP, evitando a aplicação da pena da Lei n. 12.015/2009 à hipótese, porque mais gravosa a sua retroação.O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do Código Penal, variável de um sexto a dois terços, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços. Certo que, na espécie, o acusado praticou por três vezes o tipo correspondente ao artigo 214 do Código Penal, adequada a majoração em 1/5, em vez dos 2/3 aplicados na sentença.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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