TJDF APR -Apelação Criminal-20060810091768APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER DE SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.01. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o agente não possa praticar comportamento diverso do que o determinado por lei. No caso, ainda que o réu estivesse sendo ameaçado de morte, fato que não ficou esclarecido nos autos, cabia a ele procurar as autoridades competentes para denunciar a ocorrência das ameaças e requerer providências. Trata-se, pois, de exigibilidade de conduta diversa, pois incumbia ao réu respeitar a lei e não andar armado sem autorização legal.02. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu, por porte ilegal de arma de fogo, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER DE SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.01. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o agente não possa praticar comportamento diverso do que o determinado por lei. No caso, ainda que o réu estivesse sendo ameaçado de morte, fato que não ficou esclarecido nos autos, cabia a ele procurar as autoridades competentes para denunciar a ocorrência das ameaças e requerer providências. Trata-se, pois, de exigibilidade de conduta diversa, pois incumbia ao réu respeitar a lei e não andar armado sem autorização legal.02. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu, por porte ilegal de arma de fogo, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão