TJDF APR -Apelação Criminal-20060910012507APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PENA - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. A confissão judicial do réu, reconhecido pelo ofendido como um dos autores do crime, não permite a desclassificação para o furto, eis que o meio utilizado para a subtração dos objetos - simulação de arma de fogo - reduziu a capacidade de resistência da vítima, deixando-a inibida e em situação de passividade. Não se aplica o princípio da insignificância se o delito é cometido com grave ameaça. Precedentes do STF e STJ. Não há falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas. Neste caso, basta o encontro de vontades dos agentes, não sendo necessário que todos eles cometam os mesmos atos de execução. Inviável a redução da pena quando aplicada no mínimo legal. Mantém-se o regime prisional semi-aberto, fixado em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PENA - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. A confissão judicial do réu, reconhecido pelo ofendido como um dos autores do crime, não permite a desclassificação para o furto, eis que o meio utilizado para a subtração dos objetos - simulação de arma de fogo - reduziu a capacidade de resistência da vítima, deixando-a inibida e em situação de passividade. Não se aplica o princípio da insignificância se o delito é cometido com grave ameaça. Precedentes do STF e STJ. Não há falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas. Neste caso, basta o encontro de vontades dos agentes, não sendo necessário que todos eles cometam os mesmos atos de execução. Inviável a redução da pena quando aplicada no mínimo legal. Mantém-se o regime prisional semi-aberto, fixado em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
31/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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