TJDF APR -Apelação Criminal-20060910013420APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Condena-se o réu pelo crime de corrupção de menores, se a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações do adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente e corroboradas pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais militares que os prenderam em flagrante.2. O fato de o adolescente ter outras passagens pela Vara da Infância e Juventude não descaracteriza o crime de corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), porque cada vez que é facilitada sua participação em crimes, sua formação moral é comprometida.3. Em face da regra do concurso material de crimes (CP 69), à pena imposta pelo delito de roubo em concurso de agentes (CP 157 § 2º II) acrescenta-se a aplicada pelo crime de corrupção de menores (Lei nº 2.254/54, art. 1º), restando o réu condenado definitivamente à pena total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.4. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Condena-se o réu pelo crime de corrupção de menores, se a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações do adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente e corroboradas pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais militares que os prenderam em flagrante.2. O fato de o adolescente ter outras passagens pela Vara da Infância e Juventude não descaracteriza o crime de corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), porque cada vez que é facilitada sua participação em crimes, sua formação moral é comprometida.3. Em face da regra do concurso material de crimes (CP 69), à pena imposta pelo delito de roubo em concurso de agentes (CP 157 § 2º II) acrescenta-se a aplicada pelo crime de corrupção de menores (Lei nº 2.254/54, art. 1º), restando o réu condenado definitivamente à pena total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.4. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
11/06/2007
Data da Publicação
:
17/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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