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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910019173APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS AFIXADOS EM POSTE, AO FINAL DA MADRUGADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO PORQUE O RÉU DESCONHECIA O FATO DE TRATAR-SE DE COISA ALHEIA. PROVAS ORAIS E TÉCNICAS ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A finalidade precípua do erro sobre elemento do tipo é a de afastar o dolo da conduta do agente, caracterizando-se no desconhecimento da realidade pelo agente, ao ignorar o fato de que realiza os elementos do tipo penal. Se o erro de tipo for inevitável, afastará o dolo e a culpa; se evitável, eliminará o dolo, mas persistirá a culpa nos casos em que a lei penal admitir a punição na forma culposa. Não estando prevista a modalidade culposa ou sendo o erro inevitável, impõe-se a absolvição do agente.2. In casu, do cotejo das provas orais e da prova técnica, demonstrando que o réu e seu comparsa estavam apostos ao lado de um poste, no qual se encontravam cabos telefônicos pendentes, inclusive com a afirmação do próprio apelante de que teria sido chamado para subtrair uns fios, aliado ao fato de a empreitada ter ocorrido ao final da madrugada, torna-se inviável o acolhimento da tese de erro sobre elemento do tipo, sendo indiscutível que o acusado tinha pleno conhecimento de que estava subtraindo coisa alheia, amoldando-se sua conduta ao tipo penal em exame. Assim, não pode ser acolhida a alegação do réu de que somente iria ajudar o colega a carregar os cabos telefônicos retirados do poste e que não sabia que estavam sendo furtados, porque estava muito bêbado.3. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a condenação do réu a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, corrigiu-se o erro material constatado no decisum a fim de estabelecer a tipificação da condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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