TJDF APR -Apelação Criminal-20060910019454APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENORES DE 14 ANOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. A hipótese de inconstitucionalidade progressiva invocada pelo apelante refere-se, em tese, à ação ex delicto do art. 68 do Código de Processo Penal e à regra do inciso I do § 1º do art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei. nº 12.015/09. Essa regra do inciso I previa que, na hipótese de hipossuficência da vítima ou de seus pais, impedimento para custear as despesas do processo, o Ministério Público era legitimado para o ajuizamento de ação penal pública condicionada à representação. Mas, no caso, trata-se da regra do inciso II do mesmo parágrafo, cuja redação vigente na época determinava que o acusado, na condição de padrasto, curador ou de tutor da vítima, deveria ser processado pelo Ministério Público mediante ação penal pública incondicionada. Aliás, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/09, a regra do art. 225 do Código Penal determina que a ação penal é pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável, como no caso. Vale dizer, essa alteração, posterior ao ajuizamento da presente ação, somente modificou a regra do mencionado inciso I, que, antes, previa ação pública condicionada, abrangendo a norma do inciso II, que já autorizava o ajuizamento de ação penal pública incondicionada. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados. Conduta que se amoldou, formal e materialmente, ao tipo do art. 214 c/c o 224, a, atual 217-A, todos do Código Penal.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENORES DE 14 ANOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. A hipótese de inconstitucionalidade progressiva invocada pelo apelante refere-se, em tese, à ação ex delicto do art. 68 do Código de Processo Penal e à regra do inciso I do § 1º do art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei. nº 12.015/09. Essa regra do inciso I previa que, na hipótese de hipossuficência da vítima ou de seus pais, impedimento para custear as despesas do processo, o Ministério Público era legitimado para o ajuizamento de ação penal pública condicionada à representação. Mas, no caso, trata-se da regra do inciso II do mesmo parágrafo, cuja redação vigente na época determinava que o acusado, na condição de padrasto, curador ou de tutor da vítima, deveria ser processado pelo Ministério Público mediante ação penal pública incondicionada. Aliás, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/09, a regra do art. 225 do Código Penal determina que a ação penal é pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável, como no caso. Vale dizer, essa alteração, posterior ao ajuizamento da presente ação, somente modificou a regra do mencionado inciso I, que, antes, previa ação pública condicionada, abrangendo a norma do inciso II, que já autorizava o ajuizamento de ação penal pública incondicionada. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados. Conduta que se amoldou, formal e materialmente, ao tipo do art. 214 c/c o 224, a, atual 217-A, todos do Código Penal.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Data da Publicação
:
02/12/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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