TJDF APR -Apelação Criminal-20060910049256APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SERVIDOR QUE SE APROPRIA DE GASOLINA USADA EM VIATURAS POLICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA PECUNIÁRIA: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. NÚMERO DE DIAS-MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O agente que, na condição de funcionário público, apropria-se de gasolina usada para abastecer viaturas policiais, por diversas vezes, agindo da mesma maneira e no mesmo local, deve responder pelo crime de peculato, na forma continuada, eis que presentes os requisitos constantes do artigo 71, do Código Penal. 2. Não merece prosperar a alegação de insuficiência de provas quanto à continuidade delitiva, se consta dos autos a confissão detalhada do réu na fase inquisitorial, devidamente corroborada por documentos apresentando acentuadas irregularidades quanto à média de consumo mensal de combustível e pelo depoimento do policial responsável pelas investigações. 3. A perda do cargo público, consoante estabelece o artigo 92, inciso I, c/c parágrafo único, do Código Penal, é efeito extrapenal específico da condenação. Contudo, tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença condenatória. No caso dos autos, o Magistrado pautou-se exclusivamente na presença do critério objetivo previsto na lei, qual seja, o cometimento de crime funcional, deixando de apontar qualquer circunstância particular que recomendasse a adoção de tal medida. Dessa forma, deve ser cassada a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. Para a fixação do número de dias-multa, deve-se levar em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público do réu, por ausência de fundamentação, com supedâneo no artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, de ofício, reduzir a pena de multa imposta na sentença, fixando-a definitivamente em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida a sentença nos seus demais termos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SERVIDOR QUE SE APROPRIA DE GASOLINA USADA EM VIATURAS POLICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA PECUNIÁRIA: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. NÚMERO DE DIAS-MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O agente que, na condição de funcionário público, apropria-se de gasolina usada para abastecer viaturas policiais, por diversas vezes, agindo da mesma maneira e no mesmo local, deve responder pelo crime de peculato, na forma continuada, eis que presentes os requisitos constantes do artigo 71, do Código Penal. 2. Não merece prosperar a alegação de insuficiência de provas quanto à continuidade delitiva, se consta dos autos a confissão detalhada do réu na fase inquisitorial, devidamente corroborada por documentos apresentando acentuadas irregularidades quanto à média de consumo mensal de combustível e pelo depoimento do policial responsável pelas investigações. 3. A perda do cargo público, consoante estabelece o artigo 92, inciso I, c/c parágrafo único, do Código Penal, é efeito extrapenal específico da condenação. Contudo, tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença condenatória. No caso dos autos, o Magistrado pautou-se exclusivamente na presença do critério objetivo previsto na lei, qual seja, o cometimento de crime funcional, deixando de apontar qualquer circunstância particular que recomendasse a adoção de tal medida. Dessa forma, deve ser cassada a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. Para a fixação do número de dias-multa, deve-se levar em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público do réu, por ausência de fundamentação, com supedâneo no artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, de ofício, reduzir a pena de multa imposta na sentença, fixando-a definitivamente em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida a sentença nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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