TJDF APR -Apelação Criminal-20060910072039APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LATROCÍNIO TENTADO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E PENA PECUNIÁRIA.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas.- O reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes contra o patrimônio - roubo circunstanciado e latrocínio tentado - consubstancia-se em entendimento bastante favorável ao réu, dissonante do entendimento jurisprudencial, mas que deve ser mantido em respeito ao princípio non reformatio in pejus, haja vista que se trata de recurso exclusivo da defesa.- Em face de a pena-base ter sido fixada no valor mínimo cominado, assim como adotados as frações mínimas para os acréscimos necessários, e a fração máxima para redução pela tentativa, observa-se que em todas as etapas da dosimetria foram utilizados os parâmetros legais mais favoráveis ao réu, não há qualquer repara o ser feito na pena imposta.- O regime prisional inicialmente fechado, mostra-se o mais adequado, tendo em conta que um dos delitos praticados está relacionado como crime hediondo, além de ser elevado o quantum da pena a ser cumprida pelo réu.- A pena pecuniária é parte da condenação, não havendo que se falar em isenção. Cabe, contudo, ao Juízo das Execuções avaliar as condições econômicas do réu e a possibilidade de seu pagamento. - Recurso não provido. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LATROCÍNIO TENTADO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E PENA PECUNIÁRIA.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas.- O reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes contra o patrimônio - roubo circunstanciado e latrocínio tentado - consubstancia-se em entendimento bastante favorável ao réu, dissonante do entendimento jurisprudencial, mas que deve ser mantido em respeito ao princípio non reformatio in pejus, haja vista que se trata de recurso exclusivo da defesa.- Em face de a pena-base ter sido fixada no valor mínimo cominado, assim como adotados as frações mínimas para os acréscimos necessários, e a fração máxima para redução pela tentativa, observa-se que em todas as etapas da dosimetria foram utilizados os parâmetros legais mais favoráveis ao réu, não há qualquer repara o ser feito na pena imposta.- O regime prisional inicialmente fechado, mostra-se o mais adequado, tendo em conta que um dos delitos praticados está relacionado como crime hediondo, além de ser elevado o quantum da pena a ser cumprida pelo réu.- A pena pecuniária é parte da condenação, não havendo que se falar em isenção. Cabe, contudo, ao Juízo das Execuções avaliar as condições econômicas do réu e a possibilidade de seu pagamento. - Recurso não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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