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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910082595APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELAÇÃO SEXUAL ANTES DA VÍTIMA COMPLETAR QUATORZE ANOS E DEPOIS DESSA IDADE, MEDIANTE RECOMPENSA FINANCEIRA. CONFISSÃO DO RÉU. PESSOA DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Manter relação sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, configura o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, em face da violência presumida, disposta no artigo 224, a, do mesmo Estatuto Penal, independentemente de ter havido consentimento da menor. Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, o crime, em tal situação, somente não se configura se o agente provar que não sabia que a pessoa tinha menos de 14 (quatorze) anos, ou que ela já estivesse prostituída, não podendo ser considerada incapaz de dar o seu consentimento para o ato sexual. No caso em exame, o réu não provou que a menor aparentava ser maior de 14 (quatorze) anos ou que já estivesse prostituída. Assim, por ter mantido várias relações sexuais com a vítima, mediante recompensa financeira, quando a menor possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade, responde o réu pelo crime de estupro, mediante violência presumida, em continuação delitiva.2. Correta, ainda, a condenação do réu, pessoa de sessenta anos de idade, pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal, porque ficou provado que manteve várias relações sexuais com a menor depois que ela completou 14 (quatorze) anos de idade. Ademais, não provou o réu que a menor já estivesse corrompida. Segundo o laudo psicológico elaborado pelo Serviço de Orientação Psicológica da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, a menor só manteve relações sexuais com o réu, o que comprova que ela foi corrompida sexualmente por ele.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 c/c artigo 224, alínea 'a', c/c artigo 71, e do artigo 218, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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