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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910088048APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 5.123/2004. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PRETENSÃO DE REDUZIR A PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.A publicação de decreto regulamentador da Lei 10.826/2003 em prazo posterior ao previsto não descaracteriza a natureza regulamentadora e, portanto, não gera a atipicidade das condutas de porte de arma, definindo validamente conceitos de uso permitido e proibido. A suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/1995, é incabível para crimes com pena mínima maior do que um ano. A pena-base não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal em virtude de circunstância atenuante. Precedente. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/08/2008
Data da Publicação : 27/08/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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