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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910090043APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA À PRISÃO E LESÕES CORPORAIS LEVES. DETENÇÃO E ENTREVERO FÍSICO ENTRE POLICIAIS MILITARES E O RÉU. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.1 O réu foi abordado no portão de sua casa, em Samambaia, por volta de 21h00min, por policiais militares que procuravam um suspeito por crime de roubo. Na ocasião foi algemado e conduzido preso à delegacia, acusado de desacato, resistência à prisão e lesões corporais leves. Os policiais militares condutores do flagrante alegam que realizavam diligências para localizar suspeitos de um roubo então acontecido e abordaram o réu porque suas características físicas coincidiam com a descrição feita pela vítima. Depois de revistado e liberado, o réu teria proferido ofensas com palavras de calão, recebendo, então, voz de prisão por desacato. Reagiu e entrou em luta corporal, provocando lesões em dos seus captores. O réu alega que apenas desabafou sua irritação pela revista a que fora submetido sem razão aparente, pronunciando as palavras: policiais folgados.2 Via de regra, confere-se à palavra de agentes do Estado (Policial Civil ou Militar) a mesma credibilidade ínsita aos atos emanados da autoridade administrativa em geral. Contudo, é mister que esta presunção esteja amparada pela lógica e por outros elementos circunstanciais, que inexistem no caso. O réu negou peremptoriamente os fatos, afirmando ter sido vitima de arbitrariedade.3 Em princípio, todo ato constritivo da liberdade individual só se justifica quando motivado por fato relevante. Não podem os agentes do Estado encarregados de garantir a segurança pública e a tranqüilidade das pessoas perturbarem o cidadão sem que haja um motivo legal, tais como o cumprimento de ordem judicial ou a fundada suspeita de estar cometendo algum delito ou acabado de cometê-lo. A leniência com esses abusos tem desaguado em acontecimentos muitas vezes graves, noticiados aqui e ali diante da truculência policial a provocar danos consideráveis à comunidade.4 Ausente prova consistente dos fatos imputados ao réu, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, Inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso provido.

Data do Julgamento : 12/05/2008
Data da Publicação : 02/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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