main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910115756APR

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA LEI 2.252/54). QUALIFICADORA. OCORRÊNCIA COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. A Lei nº 2.252/54, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu, para sua configuração, que o menor deva ser 'puro', 'honesto', 'angelical'. A lei, in casu, não inclui no tipo qualquer elemento cultural, que se prenda a dados éticos para indicar a caracterização do fato delitivo. Não há como exigir, portanto, que se trate de menor puro, honesto ou mesmo 'não corrompido' para que se considere consumado o crime, eis que a lei menciona apenas 'pessoa menor de dezoito anos'. Mesmo que se cuidasse de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada estaria a facilitar sua corrupção ou, quando menos, a aprofundá-la, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente.Impossível o acolhimento do pedido de afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, quando a sua incidência restou exaustivamente demonstrada pelo conjunto probatório.Condenado o apelante, por duas vezes, transitadas em julgado as sentenças, adequada a valoração de uma delas para o fim da reincidência, contribuindo a outra para aferição da personalidade e majoração da pena-base, sem com isso caracterizar-se o bis in idem.Não cabe redução da pena-base quando fixada a reprimenda em patamar pouco superior ao mínimo legal por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais, incidindo, ademais, a agravante relativa à reincidência e a causa do aumento do concurso de pessoas.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/04/2008
Data da Publicação : 20/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão