TJDF APR -Apelação Criminal-20060910125146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE TENTA ROUBAR A VÍTIMA E, AO CONSTATAR QUE ELA NÃO TEM DINHEIRO, PASSA A AGREDI-LA ATÉ A MORTE, COM PAUS E PEDRAS, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ERAM CORROMPIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEI POSTERIOR QUE DEIXA DE PREVER PENA PECUNIÁRIA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos do policial responsável pela prisão, somados aos indícios produzidos na fase extrajudicial, fazem prova segura, não apenas da autoria, como também da tipicidade do crime, ao revelarem que o réu tentou roubar a vítima e, irritado por não encontrar nenhum dinheiro em sua posse, passou a agredi-la, na companhia de dois adolescentes, com paus e pedras, até a morte.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Se as circunstâncias do caso demonstram que o réu submeteu a vítima - já completamente indefesa - a um sofrimento cruel e desnecessário, mediante pauladas, pedradas e pisaduras na cabeça e no pescoço, justifica-se a elevação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo, pena esta que não pode ser reduzida, máxime pela presença de outras circunstâncias judiciais negativas.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a pena de multa, relativamente aos crimes de corrupção de menores, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e artigo 1º, da Lei 2252/54, à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzindo a pena pecuniária de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE TENTA ROUBAR A VÍTIMA E, AO CONSTATAR QUE ELA NÃO TEM DINHEIRO, PASSA A AGREDI-LA ATÉ A MORTE, COM PAUS E PEDRAS, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ERAM CORROMPIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEI POSTERIOR QUE DEIXA DE PREVER PENA PECUNIÁRIA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos do policial responsável pela prisão, somados aos indícios produzidos na fase extrajudicial, fazem prova segura, não apenas da autoria, como também da tipicidade do crime, ao revelarem que o réu tentou roubar a vítima e, irritado por não encontrar nenhum dinheiro em sua posse, passou a agredi-la, na companhia de dois adolescentes, com paus e pedras, até a morte.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Se as circunstâncias do caso demonstram que o réu submeteu a vítima - já completamente indefesa - a um sofrimento cruel e desnecessário, mediante pauladas, pedradas e pisaduras na cabeça e no pescoço, justifica-se a elevação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo, pena esta que não pode ser reduzida, máxime pela presença de outras circunstâncias judiciais negativas.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a pena de multa, relativamente aos crimes de corrupção de menores, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e artigo 1º, da Lei 2252/54, à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzindo a pena pecuniária de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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