TJDF APR -Apelação Criminal-20060910141514APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE E ENTREGA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. EMENDATIO LIBELI. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL (PIRATARIA). ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, DO CPB. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS CONTUNDENTES. CONDENAÇÃO.1. O recurso do Ministério Público merece prosperar, para que o recorrente também seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, assim, impossível deduzir ausência de relevância penal como elemento condicionante para absolvição, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes, pois, o bem jurídico tutelado pela norma do artigo 184 do Código Penal, em todas suas modalidades, encontra-se enraizado entre os direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal.2. Ao se falar sobre pirataria, não se pode considerar apenas os prejuízos diretos causados pela possível venda do produto pirateado. Ao contrário, sabe-se que este tipo de comércio ilegal causa enormes prejuízos indiretos não só para os autores e artistas, mas também para toda a sociedade, vez que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento de impostos, causando, assim, prejuízos incalculáveis.3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de vedar a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, mesmo considerando a incidência de diversas circunstâncias atenuantes. Assim, neste ponto, irretocável a r. sentença hostilizada, a qual reconheceu as incidências das circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, contudo, deixou de computá-las no quantum da pena, em razão da aplicação da pena base no mínimo legal.4. Em relação à conduta do recorrente de entregar 16 (dezesseis) munições intactas de uso restrito, ao adolescente, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, confere-se nova capitulação legal aos fatos narrados na denúncia (emendatio libeli), atribuindo-lhe a prática criminosa descrita no artigo 16, caput, c/c artigo 16, parágrafo único, inciso V, ambos da Lei N. 10.826/2003, por gozar de maior especialidade (Lex specialis derogat legi generali) ao tratar expressamente sobre práticas criminosas envolvendo armas de fogo e adolescentes, afastando-se da sentença a condenação em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 1º da Lei N. 2.252/54), sob pena de incidir em bis in idem.5. No presente caso, o advento da Lei N. 10.826/03, em seu artigo 16, parágrafo único, inciso V, por ser mais recente e gozar de maior especialidade, acaba por afastar a aplicação do artigo 1º da Lei N. 2.252/54, bem como o artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam do mesmo tema.6. Recurso do MP provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE E ENTREGA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. EMENDATIO LIBELI. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL (PIRATARIA). ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, DO CPB. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS CONTUNDENTES. CONDENAÇÃO.1. O recurso do Ministério Público merece prosperar, para que o recorrente também seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, assim, impossível deduzir ausência de relevância penal como elemento condicionante para absolvição, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes, pois, o bem jurídico tutelado pela norma do artigo 184 do Código Penal, em todas suas modalidades, encontra-se enraizado entre os direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal.2. Ao se falar sobre pirataria, não se pode considerar apenas os prejuízos diretos causados pela possível venda do produto pirateado. Ao contrário, sabe-se que este tipo de comércio ilegal causa enormes prejuízos indiretos não só para os autores e artistas, mas também para toda a sociedade, vez que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento de impostos, causando, assim, prejuízos incalculáveis.3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de vedar a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, mesmo considerando a incidência de diversas circunstâncias atenuantes. Assim, neste ponto, irretocável a r. sentença hostilizada, a qual reconheceu as incidências das circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, contudo, deixou de computá-las no quantum da pena, em razão da aplicação da pena base no mínimo legal.4. Em relação à conduta do recorrente de entregar 16 (dezesseis) munições intactas de uso restrito, ao adolescente, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, confere-se nova capitulação legal aos fatos narrados na denúncia (emendatio libeli), atribuindo-lhe a prática criminosa descrita no artigo 16, caput, c/c artigo 16, parágrafo único, inciso V, ambos da Lei N. 10.826/2003, por gozar de maior especialidade (Lex specialis derogat legi generali) ao tratar expressamente sobre práticas criminosas envolvendo armas de fogo e adolescentes, afastando-se da sentença a condenação em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 1º da Lei N. 2.252/54), sob pena de incidir em bis in idem.5. No presente caso, o advento da Lei N. 10.826/03, em seu artigo 16, parágrafo único, inciso V, por ser mais recente e gozar de maior especialidade, acaba por afastar a aplicação do artigo 1º da Lei N. 2.252/54, bem como o artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam do mesmo tema.6. Recurso do MP provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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