TJDF APR -Apelação Criminal-20060910158317APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO VEDADA. SÚMULA Nº 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que o apelante subtraiu, com o concurso de terceira pessoa, bens pertencentes à lesada, resta tipificado o crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2. Nos termos do disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.3. Presentes os requisitos a que se refere o art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução penal.4. Apelação parcialmente provida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO VEDADA. SÚMULA Nº 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que o apelante subtraiu, com o concurso de terceira pessoa, bens pertencentes à lesada, resta tipificado o crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2. Nos termos do disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.3. Presentes os requisitos a que se refere o art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução penal.4. Apelação parcialmente provida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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