TJDF APR -Apelação Criminal-20060910170395APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório deixa evidente a participação do acusado no crime de furto qualificado descrito nos autos.2.A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório deixa evidente a participação do acusado no crime de furto qualificado descrito nos autos.2.A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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