TJDF APR -Apelação Criminal-20060910172087APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS QUE O ABORDARAM E QUE NÃO RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM SENTIDO OPOSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Tendo o apelante efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção aos policiais, a fim de impedir que eles o abordassem e realizassem a sua prisão, opondo-se, assim, à execução de ato legal, resta comprovado que praticou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, assim definido: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.2. Não há falar-se em ausência de dolo, se é possível aferir que o acusado tinha plena consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo penal, e assim atingir o resultado. Com efeito, o conjunto probatório demonstrou que ele se opôs a execução do ato legal porque portava ilegalmente uma arma de fogo e temia ser preso pelos policiais.3. O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funciona como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque foi colhido em juízo com a observância do contraditório.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 329 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS QUE O ABORDARAM E QUE NÃO RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM SENTIDO OPOSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Tendo o apelante efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção aos policiais, a fim de impedir que eles o abordassem e realizassem a sua prisão, opondo-se, assim, à execução de ato legal, resta comprovado que praticou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, assim definido: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.2. Não há falar-se em ausência de dolo, se é possível aferir que o acusado tinha plena consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo penal, e assim atingir o resultado. Com efeito, o conjunto probatório demonstrou que ele se opôs a execução do ato legal porque portava ilegalmente uma arma de fogo e temia ser preso pelos policiais.3. O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funciona como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque foi colhido em juízo com a observância do contraditório.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 329 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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