TJDF APR -Apelação Criminal-20060910173057APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE RECURSAL - LESÕES CORPORAIS LEVES - REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.1- A via adequada para manifestar o inconformismo contra decisão que deixa de receber a denúncia ou a queixa é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal). Não se conhece, portanto, de Apelação interposta com essa finalidade, ainda mais se a questão sequer restou decidida em primeiro grau de jurisdição.2- A Lei Maria da Penha, assim conhecida em homenagem a uma das muitas vítimas da violência doméstica, teve como objetivo maior estimular os formadores de opinião pública e os operadores do direito a refletirem mais detidamente sobre o problema e a assumirem, corajosamente, uma nova postura frente a atitudes covardes de homens que resolvem abandonar o seu papel natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira.3- Assim, o recuo da mulher, que em um primeiro momento decidira dar um basta em seu sofrimento, não é suficiente para justificar o arquivamento dos autos. Essa situação, aliás, é muito comum, pois a dependência econômica e emocional da mulher, na maioria dos casos, acaba por arrefecer-lhe o desejo e retirar-lhe a vontade de prosseguir na luta.4- Nos termos da legislação em destaque (art. 41), aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sendo assim, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves praticados no ambiente doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada, posto que patente o interesse geral da sociedade, não só pelos objetivos da lei em questão, como pelo que preconiza o seu art. 6º, considerando a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos.5- Mantém-se a revogação da prisão cautelar do ofensor se o fato ocorreu há mais de seis meses e, até hoje, não se tem notícias de novo desentendimento capaz de justificar a prisão pelo mesmo motivo - garantia da ordem pública.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE RECURSAL - LESÕES CORPORAIS LEVES - REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.1- A via adequada para manifestar o inconformismo contra decisão que deixa de receber a denúncia ou a queixa é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal). Não se conhece, portanto, de Apelação interposta com essa finalidade, ainda mais se a questão sequer restou decidida em primeiro grau de jurisdição.2- A Lei Maria da Penha, assim conhecida em homenagem a uma das muitas vítimas da violência doméstica, teve como objetivo maior estimular os formadores de opinião pública e os operadores do direito a refletirem mais detidamente sobre o problema e a assumirem, corajosamente, uma nova postura frente a atitudes covardes de homens que resolvem abandonar o seu papel natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira.3- Assim, o recuo da mulher, que em um primeiro momento decidira dar um basta em seu sofrimento, não é suficiente para justificar o arquivamento dos autos. Essa situação, aliás, é muito comum, pois a dependência econômica e emocional da mulher, na maioria dos casos, acaba por arrefecer-lhe o desejo e retirar-lhe a vontade de prosseguir na luta.4- Nos termos da legislação em destaque (art. 41), aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sendo assim, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves praticados no ambiente doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada, posto que patente o interesse geral da sociedade, não só pelos objetivos da lei em questão, como pelo que preconiza o seu art. 6º, considerando a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos.5- Mantém-se a revogação da prisão cautelar do ofensor se o fato ocorreu há mais de seis meses e, até hoje, não se tem notícias de novo desentendimento capaz de justificar a prisão pelo mesmo motivo - garantia da ordem pública.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
25/07/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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