TJDF APR -Apelação Criminal-20060910182150APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES AO FUNDAMENTO DE QUE O MENOR JÁ SE ENCONTRAVA CORROMPIDO, EIS QUE POSSUÍA PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE DANO E ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. DE OFÍCIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1.O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com menor.2.Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.3.Não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. Precedentes do STJ.4.No tocante ao crime de dano qualificado, a pena deve ser reduzida, de ofício, para o mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e de duas atenuantes genéricas, bem como substituída a espécie de pena privativa de liberdade, de reclusão para detenção, em face do erro material constatado na sentença.5.Recurso conhecido e provido para condenar o apelado pela prática do crime de corrupção de menores (artigo 1º da Lei nº 2.252/54), à pena de 01 (um) ano de reclusão. Redução, de ofício, da pena do crime de dano qualificado para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em face da situação econômica do apelado. Pena definitiva pelos crimes de dano qualificado e corrupção de menores, em concurso formal, fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES AO FUNDAMENTO DE QUE O MENOR JÁ SE ENCONTRAVA CORROMPIDO, EIS QUE POSSUÍA PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE DANO E ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. DE OFÍCIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1.O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com menor.2.Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.3.Não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. Precedentes do STJ.4.No tocante ao crime de dano qualificado, a pena deve ser reduzida, de ofício, para o mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e de duas atenuantes genéricas, bem como substituída a espécie de pena privativa de liberdade, de reclusão para detenção, em face do erro material constatado na sentença.5.Recurso conhecido e provido para condenar o apelado pela prática do crime de corrupção de menores (artigo 1º da Lei nº 2.252/54), à pena de 01 (um) ano de reclusão. Redução, de ofício, da pena do crime de dano qualificado para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em face da situação econômica do apelado. Pena definitiva pelos crimes de dano qualificado e corrupção de menores, em concurso formal, fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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