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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910182988APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU NAMORADO DA MÃE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PENA MÁXIMA COMINADA À NOVA TIPIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima relatou, perante as psicólogas do Serviço de Atendimento a Família em Situação de Violência (SERAV), o abuso do qual fora vítima, o que foi confirmado, em Juízo, por sua genitora, seu tio, seu irmão e sua avó. Todavia, a conduta imputada ao réu - esfregar seu pênis nas nádegas da vítima, estando ambos vestidos - não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.2. Face à desclassificação do crime originalmente imputado ao recorrente, imperioso reconhecer a prescrição retroativa, pois, em face da pena máxima abstrata cominada à contravenção penal, decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), aferido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente como atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Diante da desclassificação, julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, aferida com base na pena máxima em abstrato da contravenção penal da perturbação da tranquilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/07/2013
Data da Publicação : 31/07/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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