TJDF APR -Apelação Criminal-20060910182988APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU NAMORADO DA MÃE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PENA MÁXIMA COMINADA À NOVA TIPIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima relatou, perante as psicólogas do Serviço de Atendimento a Família em Situação de Violência (SERAV), o abuso do qual fora vítima, o que foi confirmado, em Juízo, por sua genitora, seu tio, seu irmão e sua avó. Todavia, a conduta imputada ao réu - esfregar seu pênis nas nádegas da vítima, estando ambos vestidos - não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.2. Face à desclassificação do crime originalmente imputado ao recorrente, imperioso reconhecer a prescrição retroativa, pois, em face da pena máxima abstrata cominada à contravenção penal, decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), aferido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente como atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Diante da desclassificação, julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, aferida com base na pena máxima em abstrato da contravenção penal da perturbação da tranquilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU NAMORADO DA MÃE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PENA MÁXIMA COMINADA À NOVA TIPIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima relatou, perante as psicólogas do Serviço de Atendimento a Família em Situação de Violência (SERAV), o abuso do qual fora vítima, o que foi confirmado, em Juízo, por sua genitora, seu tio, seu irmão e sua avó. Todavia, a conduta imputada ao réu - esfregar seu pênis nas nádegas da vítima, estando ambos vestidos - não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.2. Face à desclassificação do crime originalmente imputado ao recorrente, imperioso reconhecer a prescrição retroativa, pois, em face da pena máxima abstrata cominada à contravenção penal, decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), aferido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente como atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Diante da desclassificação, julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, aferida com base na pena máxima em abstrato da contravenção penal da perturbação da tranquilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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