TJDF APR -Apelação Criminal-20060910193477APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE MENOR DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que os relatos da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si, comprovando que a vítima foi constrangida a manter conjunção carnal com o réu, por diversas vezes, quando contava com apenas 12 anos de idade, até se constatar a sua gravidez, resultante das ações praticadas pelo réu.2. Na hipótese, apesar de o recorrente ter alegado que as relações sexuais foram mantidas com o consentimento da vítima, os demais elementos probatórios carreados aos autos apontam em sentido diverso, pois a menor, em todas as vezes em que foi ouvida, relatou ter sido ameaçada e constrangida a manter relações sexuais com o réu, sendo corroborada pelos laudos psicológicos, que comprovaram o trauma motivado pelo crime. 3. Não preenchendo o apelante os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE MENOR DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que os relatos da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si, comprovando que a vítima foi constrangida a manter conjunção carnal com o réu, por diversas vezes, quando contava com apenas 12 anos de idade, até se constatar a sua gravidez, resultante das ações praticadas pelo réu.2. Na hipótese, apesar de o recorrente ter alegado que as relações sexuais foram mantidas com o consentimento da vítima, os demais elementos probatórios carreados aos autos apontam em sentido diverso, pois a menor, em todas as vezes em que foi ouvida, relatou ter sido ameaçada e constrangida a manter relações sexuais com o réu, sendo corroborada pelos laudos psicológicos, que comprovaram o trauma motivado pelo crime. 3. Não preenchendo o apelante os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
09/05/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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