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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910193477APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE MENOR DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que os relatos da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si, comprovando que a vítima foi constrangida a manter conjunção carnal com o réu, por diversas vezes, quando contava com apenas 12 anos de idade, até se constatar a sua gravidez, resultante das ações praticadas pelo réu.2. Na hipótese, apesar de o recorrente ter alegado que as relações sexuais foram mantidas com o consentimento da vítima, os demais elementos probatórios carreados aos autos apontam em sentido diverso, pois a menor, em todas as vezes em que foi ouvida, relatou ter sido ameaçada e constrangida a manter relações sexuais com o réu, sendo corroborada pelos laudos psicológicos, que comprovaram o trauma motivado pelo crime. 3. Não preenchendo o apelante os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 26/04/2012
Data da Publicação : 09/05/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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