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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060910202529APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO FORMAL DE TRÊS VÍTIMAS. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, ABORDA AS VÍTIMAS PORTANDO ARMA DE BRINQUEDO E LHES SUBTRAI DINHEIRO, BOLSA E CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONCURSO FORMAL DE TRÊS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO IDEAL QUE, EM SE TRATANDO DE TRÊS VÍTIMAS, É DE UM QUINTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA E EXCLUIR A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.1. A insegurança da vítima no reconhecimento do réu em Juízo não fragiliza o acervo probatório, sobretudo se há outros elementos a comprovar a autoria do delito.2. O depoimento da vítima assume destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade do delito.3. Perpetrado o crime contra três pessoas, adequado o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto), e não o de 1/3 (o terço), o qual deve ficar reservado para os casos que envolvam maior número de vítimas.4. Inviável a condenação em danos morais e materiais sofridos pelas vítimas, pois a nova lei mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Deraldo Santos da Silva nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (três vezes), do Código Penal, reduzir a pena para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e excluir da condenação a determinação referente à obrigação indenizatória.

Data do Julgamento : 13/05/2010
Data da Publicação : 26/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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