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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20061010012548APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR E DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. DESCABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a sentença que se embasa em elementos informativos colhidos durante a fase pré-processual, desde que também utilize como fundamento provas colhidas sob o pálio do contraditório, que confirmem esses elementos e com eles sejam harmônicas.2. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação e, por isso, não causa nulidade, porquanto a lei não obriga o Juiz à análise minuciosa de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, na fase policial, o apelante mediante fotografia e, em juízo, confirmou que o reconhecimento foi realizado. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que há insuficiência probatória. 4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.5. Se a vítima e as testemunhas foram uníssonas em informar que o crime foi praticado por duas pessoas, em unidade de desígnios, é incabível se afastar a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.6. Somente podem ser reconhecidas como maus antecedentes condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina.7. A personalidade do agente não pode ser avaliada negativamente sob o fundamento de que a prática do crime de roubo evidencia inclinação para o ócio, em respeito ao princípio do ne bis in idem.8. A vontade de lucro fácil é inerente ao crime de roubo, razão pela qual não pode ser considerada para se avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime.9. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa referente às circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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