TJDF APR -Apelação Criminal-20061010014424APR
Roubo. Falta de apreensão da arma. Qualificadora incidente. Corrupção de menor. Prova. Pena de multa. Proporção aritmética observada na privativa de liberdade. Redução.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas vítimas, como co-autores da subtração violenta de seus bens, autoriza a condenação de ambos pelo delito de roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. Está ao desamparo da lei a fixação da pena de multa mediante regra de proporção aritmética, à vista do índice de variação estabelecido entre a mínima e a máxima cominada à privativa de liberdade.4. Embora o menor responda a processo pela prática de ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo, considera-se tipificado o delito de corrupção de menor, se os co-autores maiores tinham consciência de que contava menos de dezoito anos de idade e nenhuma prova há de que já era corrompido.
Ementa
Roubo. Falta de apreensão da arma. Qualificadora incidente. Corrupção de menor. Prova. Pena de multa. Proporção aritmética observada na privativa de liberdade. Redução.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas vítimas, como co-autores da subtração violenta de seus bens, autoriza a condenação de ambos pelo delito de roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. Está ao desamparo da lei a fixação da pena de multa mediante regra de proporção aritmética, à vista do índice de variação estabelecido entre a mínima e a máxima cominada à privativa de liberdade.4. Embora o menor responda a processo pela prática de ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo, considera-se tipificado o delito de corrupção de menor, se os co-autores maiores tinham consciência de que contava menos de dezoito anos de idade e nenhuma prova há de que já era corrompido.
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Data da Publicação
:
18/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão