TJDF APR -Apelação Criminal-20061010017328APR
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena base quando fixada em patamar razoável e proporcional em razão do negativo sopesamento da maioria das moduladoras do art. 59 do CP.Censurável a personalidade de agente detentor de vasto histórico criminal, demandando severa resposta estatal. Na aferição da personalidade tece o julgador juízo de periculosidade que se projeta para o futuro, observado fundamento preventivo da pena.Nada a alterar no sopesamento das conseqüências, fundada no prejuízo imposto às vítimas, detentoras de precária condição sócio econômica.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena base quando fixada em patamar razoável e proporcional em razão do negativo sopesamento da maioria das moduladoras do art. 59 do CP.Censurável a personalidade de agente detentor de vasto histórico criminal, demandando severa resposta estatal. Na aferição da personalidade tece o julgador juízo de periculosidade que se projeta para o futuro, observado fundamento preventivo da pena.Nada a alterar no sopesamento das conseqüências, fundada no prejuízo imposto às vítimas, detentoras de precária condição sócio econômica.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
27/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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