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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20061010017328APR

Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena base quando fixada em patamar razoável e proporcional em razão do negativo sopesamento da maioria das moduladoras do art. 59 do CP.Censurável a personalidade de agente detentor de vasto histórico criminal, demandando severa resposta estatal. Na aferição da personalidade tece o julgador juízo de periculosidade que se projeta para o futuro, observado fundamento preventivo da pena.Nada a alterar no sopesamento das conseqüências, fundada no prejuízo imposto às vítimas, detentoras de precária condição sócio econômica.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP.Apelação não provida.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 27/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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