TJDF APR -Apelação Criminal-20061010024224APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental terá lugar quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, cuja instauração pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes ou por ofício da autoridade judiciária, ainda que durante o processamento da apelação.2. Cabe ao órgão acusador demonstrar a prática do fato e sua autoria, assim como a prova dos elementos do tipo, sejam eles objetivos, normativos ou subjetivos. À Defesa, por outro lado, caberá demonstrar eventuais causas de exclusão de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade.3. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, que, consolidados pela doutrina e jurisprudência, são os seguintes: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.4. O argumento de que o autor dos disparos de arma de fogo sofria ameaças de morte por parte da suposta vítima, além de se desentenderem com frequência, não é o bastante para caracterização da legítima defesa.5. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina.6. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e a personalidade voltada para o crime.7. Certidão que consta decisão extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição não pode ser utilizada para negativar a conduta social do réu.8. Constatados os maus antecedentes e a personalidade voltada para o crime, admite-se a fixação do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, ainda que fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.9. Para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos necessário o atendimento concomitante de todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal.10. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental terá lugar quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, cuja instauração pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes ou por ofício da autoridade judiciária, ainda que durante o processamento da apelação.2. Cabe ao órgão acusador demonstrar a prática do fato e sua autoria, assim como a prova dos elementos do tipo, sejam eles objetivos, normativos ou subjetivos. À Defesa, por outro lado, caberá demonstrar eventuais causas de exclusão de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade.3. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, que, consolidados pela doutrina e jurisprudência, são os seguintes: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.4. O argumento de que o autor dos disparos de arma de fogo sofria ameaças de morte por parte da suposta vítima, além de se desentenderem com frequência, não é o bastante para caracterização da legítima defesa.5. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina.6. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e a personalidade voltada para o crime.7. Certidão que consta decisão extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição não pode ser utilizada para negativar a conduta social do réu.8. Constatados os maus antecedentes e a personalidade voltada para o crime, admite-se a fixação do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, ainda que fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.9. Para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos necessário o atendimento concomitante de todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal.10. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
20/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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