TJDF APR -Apelação Criminal-20061010044146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVER, CALIBRE 38, MUNICIADO COM SEIS PROJÉTEIS INTACTOS, E PISTOLA, CALIBRE 22, DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO.1. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente para a sua configuração o porte da arma, em via pública, sem a devida autorização da autoridade competente.2. O porte ilegal de duas armas de fogo - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas crime único. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.3. Recurso conhecido e não provido. De ofício, afastado o aumento de pena de um sexto decorrente do concurso formal, por se tratar de crime único.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVER, CALIBRE 38, MUNICIADO COM SEIS PROJÉTEIS INTACTOS, E PISTOLA, CALIBRE 22, DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO.1. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente para a sua configuração o porte da arma, em via pública, sem a devida autorização da autoridade competente.2. O porte ilegal de duas armas de fogo - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas crime único. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.3. Recurso conhecido e não provido. De ofício, afastado o aumento de pena de um sexto decorrente do concurso formal, por se tratar de crime único.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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