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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20061010047669APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES. ROUBO E EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade do processo por inépcia da denúncia, se a peça inicial revestiu-se de todas as formalidades devidas; ou em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, posto que o juiz não está obrigado a especificar o quantum atribuído a cada uma das circunstâncias previstas no art. 59 do CP. 2. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à participação dos apelantes na conduta criminosa descrita na denúncia. O reconhecimento seguro feito pela vítima em Juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação, especialmente porque em crimes praticados às escondidas, a palavra do ofendido constitui um forte elemento de convicção.3. Correta a sentença que reconhece a existência de concurso material de crimes entre roubo e extorsão, e não crime único como postulado pela defesa.4. Como os crimes de roubo e extorsão pertencem a espécies diversas, afasta-se a possibilidade de estabelecer entre eles a continuidade delitiva.5. O número de causas de aumento, por si só, não justifica o aumento além do mínimo, razão porque à míngua de circunstâncias excepcionais a autorizar o aumento além do mínimo, deve ser este reduzido para 1/3 (um terço).6. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso interposto por Rômulo. Improvido o recurso interposto por João.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 14/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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