TJDF APR -Apelação Criminal-20061010050714APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE SENTENÇA. MENORIDADE PENAL. AUSENCIA DE NOMEAÇÃO CURADOR. FASE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ACUSADO POR DEFENSOR NA FASE JUDICIAL. NULIDADE NA FASE INFORMATIVA NÃO NULIFICA A AÇÃO PENAL. MENORIDADE CIVIL X MENORIDADE PENAL. ARTIGO 15 CPP. VIGÊNCIA APÓS NOVO CÓDIGO CIVIL. DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÃNCIAS LEGAIS (CP 59). DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. INCABÍVEL DIANTE DA OBSERVANCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDIADE. APREENSÃO E OU PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAR CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. 1-A inovação legislativa trazida no âmbito das relações civis, ainda no ano de 2002 pela Lei 10.406, relativamente à capacidade (maioridade) civil, permite concluir que a figura do curador prevista no artigo 15 do CPP deixou de existir no mundo jurídico, ainda que formalmente persista. Ademais, via de regra, a natureza meramente informativa da fase pré-processual não permite inferir que eventuais vícios evidenciados em seu bojo contaminem a ação penal, máxime quando no curso desta o réu teve assegurado o direito a ampla defesa e contraditório, registrada que foi a atuação do órgão de assistência judiciária a frente de seus interesses (do réu) em todas as fases processuais, desde o interrogatório, atendendo neste último caso, em especial, o que preconiza o artigo 185 do CPP, com nova redação dada pela Lei 10.972/2003. Com efeito, num ou noutro sentido resta fulminada a tese de nulidade sustentada pela defesa. 2-O magistrado não necessita explicitar de forma exaustivamente detalhada as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, bastando que aponte fundamentadamente as circunstâncias desfavoráveis ao condenado. Sem ofensa ao disposto no artigo 5º LXI e 93 IX da CF, ausente a nulidade apontada. 3-Subsumindo-se a conduta do agente ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (CP 157, §2º , I) apoiada que foi a decisão condenatória no farto conjunto probatório carreado aos autos, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição.4-A formalidade prevista no artigo 226 do CPP na fase judicial há de ser mitigada diante da certeza do reconhecimento do réu feito pela vítima perante a autoridade judiciária, membro do Ministério Público e advogado de Defesa, máxime quando ratifica o ato de reconhecimento feito na delegacia, onde foi atendido o rigorismo da Lei.5-A prova pericial para comprovar a eficiência da arma utilizada no crime é dispensável, como dispensável é a própria apreensão do aludido instrumento, podendo o magistrado valer-se de outras provas para fundamentar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º I, do CPB. 6-A individualização da pena deve obedecer critérios objetivos e subjetivos, ficando estes a cargo da avaliação do magistrado no uso de seu poder discricionário. Proferida a sentença em consonância com a lei regente e obedecendo o juiz sentenciante parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o quantum da reprimenda, amplamente fundamentados no corpo da decisão combatida, não há que se falar em reparo da dosimetria da pena.7-Inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de sua aplicação. Matéria já sumulada no âmbito do col. STJ. Verbete de súmula nº 231.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE SENTENÇA. MENORIDADE PENAL. AUSENCIA DE NOMEAÇÃO CURADOR. FASE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ACUSADO POR DEFENSOR NA FASE JUDICIAL. NULIDADE NA FASE INFORMATIVA NÃO NULIFICA A AÇÃO PENAL. MENORIDADE CIVIL X MENORIDADE PENAL. ARTIGO 15 CPP. VIGÊNCIA APÓS NOVO CÓDIGO CIVIL. DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÃNCIAS LEGAIS (CP 59). DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. INCABÍVEL DIANTE DA OBSERVANCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDIADE. APREENSÃO E OU PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAR CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. 1-A inovação legislativa trazida no âmbito das relações civis, ainda no ano de 2002 pela Lei 10.406, relativamente à capacidade (maioridade) civil, permite concluir que a figura do curador prevista no artigo 15 do CPP deixou de existir no mundo jurídico, ainda que formalmente persista. Ademais, via de regra, a natureza meramente informativa da fase pré-processual não permite inferir que eventuais vícios evidenciados em seu bojo contaminem a ação penal, máxime quando no curso desta o réu teve assegurado o direito a ampla defesa e contraditório, registrada que foi a atuação do órgão de assistência judiciária a frente de seus interesses (do réu) em todas as fases processuais, desde o interrogatório, atendendo neste último caso, em especial, o que preconiza o artigo 185 do CPP, com nova redação dada pela Lei 10.972/2003. Com efeito, num ou noutro sentido resta fulminada a tese de nulidade sustentada pela defesa. 2-O magistrado não necessita explicitar de forma exaustivamente detalhada as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, bastando que aponte fundamentadamente as circunstâncias desfavoráveis ao condenado. Sem ofensa ao disposto no artigo 5º LXI e 93 IX da CF, ausente a nulidade apontada. 3-Subsumindo-se a conduta do agente ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (CP 157, §2º , I) apoiada que foi a decisão condenatória no farto conjunto probatório carreado aos autos, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição.4-A formalidade prevista no artigo 226 do CPP na fase judicial há de ser mitigada diante da certeza do reconhecimento do réu feito pela vítima perante a autoridade judiciária, membro do Ministério Público e advogado de Defesa, máxime quando ratifica o ato de reconhecimento feito na delegacia, onde foi atendido o rigorismo da Lei.5-A prova pericial para comprovar a eficiência da arma utilizada no crime é dispensável, como dispensável é a própria apreensão do aludido instrumento, podendo o magistrado valer-se de outras provas para fundamentar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º I, do CPB. 6-A individualização da pena deve obedecer critérios objetivos e subjetivos, ficando estes a cargo da avaliação do magistrado no uso de seu poder discricionário. Proferida a sentença em consonância com a lei regente e obedecendo o juiz sentenciante parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o quantum da reprimenda, amplamente fundamentados no corpo da decisão combatida, não há que se falar em reparo da dosimetria da pena.7-Inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de sua aplicação. Matéria já sumulada no âmbito do col. STJ. Verbete de súmula nº 231.
Data do Julgamento
:
24/07/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DELEANE CAMARGO
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