TJDF APR -Apelação Criminal-20061010050835APR
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ABORDAGEM EM VEÍCULO - REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERDA DE MEMÓRIA - NÃO CABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. INVIÁVEL.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se a instrução ocorreu em data anterior a vigência da Lei 11.719/08.II. A busca em veículo equipara-se à pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Desnecessária a expedição de mandado judicial quando há suspeita de ter sido o veículo utilizado na prática de crime.III. Condenação lastreada em provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. IV. Não há erro de tipo quando as circunstâncias demonstram que o réu tinha consciência da conduta ilícita. V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser concedida pelo Juiz, quando o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.VI. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, é incabível o arbitramento de ofício da indenização por danos materiais pelo Magistrado.VII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ABORDAGEM EM VEÍCULO - REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERDA DE MEMÓRIA - NÃO CABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. INVIÁVEL.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se a instrução ocorreu em data anterior a vigência da Lei 11.719/08.II. A busca em veículo equipara-se à pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Desnecessária a expedição de mandado judicial quando há suspeita de ter sido o veículo utilizado na prática de crime.III. Condenação lastreada em provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. IV. Não há erro de tipo quando as circunstâncias demonstram que o réu tinha consciência da conduta ilícita. V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser concedida pelo Juiz, quando o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.VI. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, é incabível o arbitramento de ofício da indenização por danos materiais pelo Magistrado.VII. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
11/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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