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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20061010055697APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. RECONHECIMENTO PESSOALMENTE FEITO NA DELEGACIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. RETIRADA DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONCLUSIVAS DA EXISTÊNCIA DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em insuficiência de provas quando os depoimentos das testemunhas demonstram, de forma clara e coesa, a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas sobre a ocorrência do roubo consumado.2. O reconhecimento feito pela vítima, tanto inicialmente por fotografias, como pessoalmente na fase inquisitorial, juntamente com as declarações desta e do agente de polícia que participou do flagrante, são harmônicos e coesos em apontar o recorrente como autor da infração em questão.3. Em que pese a arma não ter sido apreendida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as declarações da vítima e das testemunhas são suficientes para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena.4. O crime em questão foi circunstanciado por duas qualificadoras, a saber, o emprego de arma e o concurso de pessoas, sendo que o eminente juiz sentenciante fixou a pena no mínimo legal. Desta feita, mesmo que o emprego de arma não fosse considerado, nenhuma alteração haveria na dosimetria da pena.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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