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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20061010068608APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTATANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V do Código Penal, porque, junto com três comparsas, subtraíram pertences de duas vítimas distintas, intimidando-as com arma de fogo. Os réus telefonaram e induziram-nas a acreditar que estavam sendo chamadas para solucionarem problema mecânico em veículo em local de difícil acesso, rendendo-as e aprisionando-as no porta-malas de um carro. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há perfeita consonância entre as provas colhidas no inquérito e as declarações vitimárias. No caso, os ofendidos descreveram a dinâmica delituosa detalhadamente, corroborando a atuação do réu e confirmando as informações prestadas pelas testemunhas perante a autoridade policial.3 Não há participação de menor importância quando o réu tem o domínio final do fato, realizando tarefa essencial para permitir a sua concretização, tal como conduzir o carro roubado durante a fuga e transportá-lo para outro Estado.4 O pequeno acréscimo decorrente da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está proporcional e plenamente justificado. A exclusão das majorantes somente deve ocorrer em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Não há dúvida de que o réu praticou o crime com seus comparsas que estavam encapuzados e armados. O fato de a arma de fogo não ter sido apreendida não impede o reconhecimento da respectiva majorante, e o concurso de pessoas ficou sobejamente demonstrada na prova oral colhida, bem como a restrição de liberdade e o transporte do veículo para outro estado, conforme depoimentos das vítimas e das testemunhas. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 18/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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